Obrigatoriedade da NFCe em Minas Gerais

Obrigatoriedade da NFCe em Minas Gerais

A espera foi grande,mas finalmente a Sefaz-MG publicou o cronograma de obrigatoriedade dá NFC-e em Minas Gerais no dia 06/02/2019, por meio da resolução de Nº 5234. Ao todo serão cinco etapas de adesão, com previsão de finalização para fevereiro de 2020.

Confira o cronograma:

O uso obrigatório dá Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ocorre em substituição ao ECF, a partir das seguintes datas,para os respectivos grupos contribuintes.

 

  • 01-03-2019 – Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste estado a contar da referida data
  • 01-04-2019 – Contribuintes enquadrados com CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes com receita bruta anual superior a R$100,000,000,00 em 2018
  • 01-07-2019 – Contribuintes com receita bruta anual entre R$15,000,000,00 e R$100,000,000,00 em 2018
  • 01-10-2019 – Contribuintes com receita bruta anual entre R$4,500,000,00 e R$15,000,000,00 em 2018
  • 01-02-2020 – Contribuintes com receita bruta anual inferior a R$4,500,000,00 em 2018 e demais contribuintes.

 

Cessação de uso do ECF e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor modelo 2

Conforme a resolução Nº5234 fica permitido ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado por até nove meses ou até que à memória do equipamento acabe, o que ocorrer primeiro.

Em até 60 dias após o prazo previsto para a obrigatoriedade,caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF,este terá sua autorização de uso cancelada. devendo o contribuinte,após a cessação de uso do equipamento ou cancelamento dá autorização de uso,manter pelo período decadencial, o dispositivo armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao FISCO, quando exigido. Cupons emitidos após as datas estabelecidas nas obrigatoriedades serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais.

Após a cessação de uso o ECF poderá ser utilizado para impressão do documento auxiliar dá NFC-e – DANFE NFC-e.

Em relação a Nota Fiscal de Venda  a Consumidor, modelo 2,se emitidas após as datas previstas nas obrigatoriedades para cada grupo de adesão, também serão tidas como falsas para todos os efeitos fiscais.

Micro Empreendedor Individual

A obrigatoriedade de emissão de NFC-e em Minas Gerais não se aplica ao Micro Empreendedor Individual – MEI, também não há previsões de obrigatoriedades futuras.

Adesão voluntária para todos os contribuintes em março

O cronograma de adesão voluntária ao projeto NFC-e em Minas Gerais foi publicado pelo decreto Nº 47562 de 14 de dezembro de 2018, com as datas.

 

  • 02-01-2019 – O ambiente de produção dá NFC-e em Minas Gerais foi disponibilizado para novos estabelecimentos cadastrados como contribuintes no estado,em regime de adesão voluntária.
  • 01-03-2019 – Estará disponível o credenciamento dos demais contribuintes para a  emissão dá NFC-e no estado

 

Sendo assim, qualquer cliente poderá se credenciar previamente para emitir NFC-e  a partir da data de 4 de março de 2019,evitando assim deixar à mudança para a última hora.

Como se credenciar?

Os varejistas interessados poderão se credenciar com facilidade a partir de 1º de março de 2019. Todos os contribuintes poderão encaminhar uma solicitação de credenciamento para a Sefaz-MG, outra solução disponível é seguir às informações disponíveis no portal dá Sefaz-MG

Quais os benefícios dá NFC-e

À NFC-e traz diversos benefícios para o empreendedor,sejam eles na redução de custos dá operação, ou, em suas obrigatórias acessórias. A  primeira das grandes vantagens é à dispensa de compra do Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico,um equipamento caro tanto para obtenção,quanto para a sua manutenção que é feita por empresas credenciadas pelo FISCO.

Com o ECF também era necessário contar com uma impressora dedicada e integrada com o Programa de Aplicativo Fiscal, algo que aumenta ainda mais os custos.

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